Casamento

«da história ao processo»

1. A História[1]

A melhor evidência disponível sugere que o casamento tem cerca de 4.350 anos e o primeiro casamento registrado foi em 2350 a.C.

O casamento se tornou uma instituição popular entre os antigos hebreus, gregos e romanos. Por milhares de anos antes disso, a maioria dos antropólogos acredita, as famílias consistiam em grupos vagamente organizados de até 30 pessoas, com vários líderes homens, várias mulheres compartilhadas por eles e filhos.

À medida que os caçadores-coletores se estabeleceram em civilizações agrárias, a sociedade teve necessidade de arranjos mais estáveis.

A primeira evidência registrada de cerimônias de casamento unindo uma mulher e um homem vem da Mesopotâmia. Ao longo de centenas de anos seguintes, o casamento evoluiu para uma instituição amplamente adotada pelas civilizações antigas. Mas, naquela época, o casamento tinha pouco a ver com amor ou religião.

O objetivo principal do casamento era ligar as mulheres aos homens e, assim, garantir que os filhos de um homem fossem realmente seus herdeiros biológicos. Por meio do casamento, a mulher se tornou propriedade do homem.

Na cerimônia de noivado da Grécia antiga, um pai entregava sua filha com as seguintes palavras: “Prometo minha filha com o objetivo de produzir descendentes legítimos.” Entre os antigos hebreus, os homens eram livres para ter várias esposas; gregos e romanos casados eram livres para satisfazer seus desejos sexuais com concubinas, prostitutas e até amantes adolescentes do sexo masculino, enquanto suas esposas eram obrigadas a ficar em casa e cuidar da casa. Se as esposas deixassem de produzir filhos, seus maridos poderiam devolvê-las e se casar com outra pessoa.

2. Nos Tempos Modernos

As pessoas casam-se por várias razões, mas normalmente fazem-no para dar visibilidade à sua relação afetiva, para buscar estabilidade econômica e social, para formar família, procriar e educar seus filhos, legitimar o relacionamento sexual ou para obter direitos como a nacionalidade.

Um casamento é, frequentemente, iniciado pela celebração de uma boda, que pode ser oficiada por um ministro religioso (padre, rabino, pastor), por um oficial do registro civil (normalmente juiz de casamentos) ou por um indivíduo que goza da confiança das duas pessoas que pretendem unir-se.

Em direito, as pessoas que se casam são chamadas “cônjuges”. O termo é neutro e pode se referir a homens e mulheres, sem distinção entre os sexos.

Portanto, podemos verificar que atualmente existem várias “modalidades” de casamento, podendo ele ser apenas um “casamento civil” ou ainda um “casamento religioso”, ou ambas as coisas, quando este é realizado de forma que seja formalizado por um ato próprio que é o “registro civil” e posteriormente o “ato religioso” ou vice-versa.

O que importa dizer, é que perante o “Estado” e para que surta efeitos legais contra terceiros, o ato do “casamento civil” e seu respectivo registro pela entidade competente é que fazem com que seja tornado público e válido para todos os efeitos da vida civil.

Não quer dizer de toda forma, que o “ato religioso” tenha menor importância ou mesmo não seja reconhecido, mas é cada vez mais comum que tal “celebração” seja realizada com menor frequência pelos nubentes.

Em determinadas culturas, o “ato religioso” toma maior importância que o “ato de registro civil” de tal forma que há “hábitos e costumes” que ainda hoje exigem o “pagamento” de dotes por parte do nubente “homem” ao se casar com uma mulher, assim como, em muitos países não é admitido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

3. O processo em Portugal

Em Portugal o processo de casamento pode ser realizado da forma “civil”, “religioso” ou ainda “civil e religioso”.

Cada uma das modalidades possui suas regras e características próprias, todas elas devidamente regulamentadas pela Lei portuguesa.

Neste artigo estaremos abordando as características, regulamentos e demais situações atinentes ao “casamento civil” que é formalizado e realizado nas Conservatórias do Registo Civil.

Um processo de casamento pode ser iniciado em qualquer Conservatória de Registo Civil do território português na sua fase inicial que é o “processo de pedido de autorização de casamento” e posteriormente celebrado em Conservatória diversa daquela onde foi iniciado o processo, ou ainda, de acordo com o interesse dos nubentes, ainda ser celebrado em local diverso do que a própria Conservatória.

Por regra, se a vontade dos nubentes for a da celebração em local ou ainda horário diverso do expediente normal da Conservatória, isto deve ser declarado no início de todo o processo, assim como todos os demais detalhes necessários para a concretização do ato, e, consequentemente, tem de ser oficializado mediante o pagamento das respectivas custas.

Uma questão relevante e que não é regra geral em todos os países, é a realização de casamento homoafetivo, ou seja, Portugal é um dos países da Europa que aceita e reconhece tais casamentos, enquanto outros países não o admitem nem tampouco reconhecem se este foi realizado em país terceiro. Isso por si só demonstra a liberdade de escolha e de opiniões acerca de um tema que para muitos ainda é interpretado como sendo um “tabu”.

Um outro detalhe deveras importante, no caso de os nubentes, sendo um deles português e o outro um estrangeiro, é o fato de que nem todos os casamentos celebrados no exterior são reconhecidos em Portugal, assim como também ocorre em outros países. Tal situação implica em que os nubentes precisam se informar antes da celebração acerca destas possibilidades, evitando assim um grande transtorno e certamente um grande desgaste emocional e até financeiro se tal situação vier a ocorrer.

3.1 Legislação aplicável

Em Portugal o casamento está regulado pelo Livro IV – Direito de Família – no Código Civil[2] e o Código do Registro Civil[3] assim como através de legislação específica quando vislumbramos as questões relacionadas à obtenção da nacionalidade portuguesa através do casamento, neste caso estamos nos referindo à da Lei da Nacionalidade[4] e do Regulamento da Lei da Nacionalidade[5]

3.2 Os Impedimentos ao casamento

Nos termos do Código Civil português, podemos citar como fatores que impedem a celebração de um casamento, a condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro; a falta de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mas menores de 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do Registro Civil; o não cumprimento do prazo internupcial, ou seja, o prazo entre um outro casamento havido por uma das partes, sendo de 180 dias para os homens e 300 dias para a mulher que tem de decorrer entre o casamento anterior e as novas núpcias; a existência de parentesco no terceiro grau da linha colateral a exemplo de (tio e sobrinha); o vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens e de adopção restrita e ainda, a pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão transitada em julgado.

3.3 As modalidades

Quando falamos em modalidades de casamento em Portugal, temos de ter em mente que são admitidos os casamentos religiosos, civil e o civil conjuntamente com o religioso.

Não há, portanto, qualquer exigência legal para que um casamento seja celebrado nas duas hipóteses civil e religioso, ficando esta opção por conta dos nubentes.

Uma vez que os nubentes decidam dar início ao procedimento de casamento, é necessário que se informe ao Conservador, o tipo de casamento pretendido, o regime de bens que irá ser adotado pelo casal, a alteração e composição dos nomes caso estes sofram alguma alteração, o local e horário pretendido para a celebração, o tipo de casamento – civil ou civil e religioso – e conforme o caso, a lei aplicável ao casamento, que pode ser a lei portuguesa ou a estrangeira, em face da escolha da primeira residência comum do casal.

3.4 Os Regimes de Bens

Quando se pensa em casar, significa que o casal deve escolher nos termos da lei, um regime de bens, ou seja, de que forma serão reguladas as questões pertinentes aos bens do casal, sejam eles os bens já existentes de propriedade de cada um dos nubentes, assim como aqueles que serão adquiridos e administrados na constância do casamento.

Isto se faz necessário para que não hajam conflitos futuros sobre a gestão, administração e partilha dos mesmos no caso de ocorrer a falta de um dos nubentes por força de um óbito ou ainda separação do casal.

De uma forma bastante simples, podemos afirmar que tais regimes visam dar garantia jurídica a estas situações, visando inclusive garantir os direitos dos eventuais herdeiros e ainda mais, dar garantia jurídica no caso de venda de bens do casal ou de um deles para terceiros após ter sido celebrado o casamento.

Em portugal temos o regime da Comunhão de Adquiridos[6], a Comunhão Geral[7], a Separação de Bens[8] e ainda outros regimes, ou seja, a lei portuguesa permite aos nubentes que estes escolham um regime diferente dos acima mencionados, estipulando através de documento público a ser elaborado em Notário, o que entenderem ser aplicável ao seu caso em particular, desde que tal manifestação observe os critérios legais estabelecidos pela legislação, sendo possível combinar as várias características dos regimes legalmente estabelecidos.

Por regra, o Código Civil[9] não permite a alteração das convenções antenupciais e dos regimes de bens resultantes da lei, mas, contudo, existem situações em que tal possa ser realizado, conforme preceitua o art. 1715 deste mesmo código.

3.5 A documentação

Para que seja possível realizar um casamento em portugal, assim como certamente em qualquer outro país, se faz necessário a observação da legislação pertinente e tal se explica pelo fato de serem necessários procedimentos e documentos das partes envolvidas que possibilitem ao Conservador a análise criteriosa no sentido de verificar se os nubentes atendem a todos os requisitos legais e estão desimpedidos de todo e qualquer embaraço que possa vir a ser um motivo para o indeferimento do pedido de autorização do casamento, conhecido como as “proclamas” no Brasil.

Em razão da complexidade de fatores envolvidos no que diz respeito aos documentos necessários, que mesmo sendo simples, carecem sempre de uma avaliação criteriosa por parte dos nubentes ou mesmo pelo seu procurador quando for o caso, irei me abster de fornecer qualquer relação ou indicação de quais seriam necessários, visto que apenas após uma avaliação do caso concreto, é que tal relação pode ser conhecida.

3.6 Os procedimentos

Neste nosso material, iremos abordar a situação de um casal formado por um cidadão(ã) de origem portuguesa e um outro cidadão(ã) de origem estrangeira que pretendem contrair matrimônio em Portugal, nomeadamente na Conservatória de Registro Civil, sendo que um dos nubentes não se encontra em território português, ou seja, será um processo de casamento realizado por um procurador.

Importante deixar consignado que num processo de casamento com estas características, implica numa prévia troca de informações entre as partes envolvidas para decidir todos os pontos necessários para que o processo possa ser iniciado.

Ainda, precisa ficar claro para as partes, de que este processo de casamento se divide, portanto, em dua etapas distintas, sendo a primeira delas o processo de pedido de autorização de casamento e a segunda etapa, a celebração do casamento.

Na primeira etapa os nubentes podem ser representados por um único procurador, este que dará entrada no processo junto da Conservatória de Registro Civil apresentando todos os documentos necessários para o ato, apresentando o requerimento e ainda, realizando o pagamento da taxa administrativa para o ato.

Já na segunda etapa, apenas um dos nubentes poderá ser representado perante o Conservador, assim sendo, um dos nubentes deverá estar presente acompanhado de duas testemunhas previamente identificadas.

Tudo resolvido, processo protocolado e tendo sido o pedido deferido pelo Conservador através de Despacho por ele proferido, os nubentes estão intimados para no prazo de 180 dias realizarem o agendamento e a celebração do esperado enlace matrimonial.

4. Atos futuros – após a celebração

Uma vez concluído com êxito todos os procedimentos, e, estando de posse da Certidão de Casamento, torna-se necessário pensar nas implicações deste ato na vida civil de cada um dos nubentes.

Afirmo isso porque na maioria das vezes, as partes acabam por imaginar que tudo está resolvido e nada mais resta a não ser “viverem felizes para sempre”….

Claro, esta parte faz todo o sentido, mas a burocracia não acaba por aí.

Após ter sido celebrado o casamento em Portugal, o nubente estrangeiro deve iniciar um procedimento conhecido como Transcrição do Casamento, ou seja, ele deve se preocupar com a transcrição deste ato da vida civil – casamento – celebrado em Portugal para o seu país de origem, onde deverá anunciar ao Cartório de Registro Civil ou o órgão competente, dependendo do país, que agora ele é casado e não mais solteiro, divorciado ou viúvo.

Quer dizer que ele precisa atualizar o seu “status” civil perante as autoridades de seu país de origem. Neste caso, como já mencionado anteriormente, o interessado deverá verificar se o seu país reconhece ou não o casamento celebrado no exterior.

Esta situação se aplica tanto para o estrangeiro que casa em Portugal como para o português que casa no estrangeiro.

Mas não acabou ainda….

Normalmente o nubente estrangeiro acaba por vir residir em Portugal e para que possa permanecer legalmente no país, prescinde de um procedimento a ser requerido junto ao SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que é a busca de seu Título de Residência através do seu vínculo com um nacional português.

Nestes casos, torna-se mais uma vez importante avaliar a questão relacionada à troca ou alteração de nome/sobrenome/apelido do estrangeiro no ato do casamento. Se houve a alteração de nomes/sobrenomes ou apelidos do estrangeiro, este deverá antes de requerer o seu Título de Residência, providenciar a regularização de seus documentos pessoais do país de origem (passaporte/documento de identificação nacional), sob pena de ver negado o seu documento português pelo simples fato de a Certidão de Casamento trazer a composição de seu novo nome e no seu documento de identificação – passaporte – constar ainda o nome de solteiro.

5. Considerações finais

Como pudemos verificar neste artigo, o processo de casamento em Portugal não é complexo, mas certamente é necessário estar atento aos detalhes deste processo desde o momento inicial, quando duas pessoas de nacionalidades distintas e de comum acordo, resolvem se unir pelos laços do matrimônio.

As formalidades legais implícitas neste processo merecem toda a atenção por parte daqueles que pretendem se aventurar neste processo e para que o sucesso seja alcançado, há de se ter em mente que procedimentos devem ser observados e resolvidos de forma que as exigências legais aplicáveis a cada casa concreto sejam cumpridas no detalhe e que não hajam surpresas desagradáveis pelo caminho.

Espero que através da leitura deste breve artigo, você possa ter tomado conhecimento das questões que são pertinentes a este tipo de processo e que certamente não se esgotou aqui.

Portanto, se estiver interessado em buscar maiores informações sobre o tema, sugerimos pesquisar e avaliar profundamente o assunto para que ao final o seu projeto seja coroado de todo êxito e que …

“Sejam felizes para sempre, até que a morte os separe”

[1] https://pt.wikipedia.org/wiki/Casamento. Acessado aos 2022-08-16 as 12:31

[2] Decreto-Lei nº 47334 de 25 de novembro de 1965 (com suas respectivas atualizações)

[3] Decreto-Lei 131/95 de 6 de junho (com suas respectivas atualizações)

[4] Lei 37/81 de 3 de outubro (com suas respectivas atualizações)

[5] Decreto-Lei nº 26/2022 de 18 de março

[6] Decreto-Lei nº 47334 de 25 de novembro de 1965 (com suas respectivas atualizações) art. 1722 a 1731

[7] Decreto-Lei nº 47334 de 25 de novembro de 1965 (com suas respectivas atualizações) art. 1732 a 1734

[8] Decreto-Lei nº 47334 de 25 de novembro de 1965 (com suas respectivas atualizações) art. 1735 a 1736

[9] Decreto-Lei nº 47334 de 25 de novembro de 1965 (com suas respectivas atualizações) art. 1714