Vistos de Curta Duração

Vistos de Curta Duração

Para que seja mais fácil de entender a aplicação de um ou outro VISTO, segue abaixo uma lista com uma breve descrição da aplicação de cada um deles para vossa melhor compreensão.

Os VISTOS DE ESTADA TEMPORÁRIA são destinados a todas aquelas pessoas que pretendem vir para Portugal exercer algum tipo de atividade cuja estadia seja inferior a doze meses.

Notadamente esses VISTOS tem esse prazo mínimo de duração pré determinados mas por certo que não se permite que os mesmos possibilitem aos solicitantes a obtenção de residência como ocorre com os VISTOS de RESIDÊNCIA que vimos anteriormente.

1 – Visto de Estada Temporária para tratamento médico:

  • Este tipo de VISTO se aplica a pessoas que venham a Portugal para efeitos de realização de tratamento médico por um período inferior a doze meses.

2 – Visto de Estada Temporária para efeitos de acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico:

  • Este tipo de VISTO se aplica a pessoas que venham a Portugal para realizarem o acompanhamento de familiar(es) que já residem em Portugal e cuja duração ocorra por um período inferior a doze meses;

3 – Visto de Estada Temporária para o exercício de uma atividade de investigação científica: atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de atividade altamente qualificada por período inferior a um ano:

  • Este tipo de VISTO aplica-se aos solicitantes que venham a Portugal com o intuito de desenvolverem atividade de investigação científica para colaborar em centros de investigação reconhecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, prestação de serviços para exercer atividades docentes num estabelecimento de Ensino Superior ou ainda, desenvolverem atividades altamente qualificadas por um período não superior a treze meses.

4 – Visto de Estada Temporária para procurar Trabalho:

  1. Este tipo de Visto Consular tem validade apenas para o território português e se aplica àquelas pessoas que pretendam vir para Portugal procurar um trabalho e posteriormente fixar residência em território português. Permite apenas uma entrada em Portugal e tem validade de 120 dias prorrogáveis por mais 60 dias.
  2. Há regras específicas para a não concessão do Visto para cidadãos que tenham sido objeto de medidas de afastamento, recusa de entrada e permanência em território nacional ou mesmo no Espaço Schengen.
  3. Possui regras especiais para os nacionais de países da CPLP como a dispensa de consulta prévia da AIMA – Agência para Integração, Migração e Asilo, Consulta direta dos analistas à base de dados do SIS e apenas poderão recusar o pedido se houver indicação de proibição de entrada ou de afastamento do território nacional.
  4. É obrigatório a apresentação do bilhete de viagem de ida e volta além de outras regras aplicáveis aos demais vistos consulares.

5 – Visto de Estada Temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias e máximo de 270 dias:

  • Este tipo de VISTO se aplica a trabalhadores que irão exercer atividade laboral remunerada por um período superior a noventa dias e no máximo duzentos e setenta dias nas áreas da agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca; alojamento, restauração e similares; indústrias alimentares, das bebidas e tabacos; comércio por grosso e a retalho; construção; transportes terrestres.

6 – Visto de Estada Temporária no âmbito da transferência de cidadãos nacionais de Estados partes da Organização Mundial do Comércio (OMC), no contexto da prestação de serviços ou formação profissional:

  • Este tipo de VISTO destina-se aos solicitantes que serão transferidos para a prestação de serviços ou ainda formação profissional, e trabalhem há pelo menos um ano no estabelecimento situado noutro Estado parte da OMC que incluam numa das seguintes categorias:
    • a) os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam a gestão de um estabelecimento;
    • b) os que, possuindo conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou gestão da empresa;
    • c) os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.

7 – Visto de Estada Temporária com vistas a frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional:

  • Este tipo de VISTO se destina aos solicitantes que irão realizar um período de estudo em um estabelecimento de ensino ou de formação profissional por um período não superior a treze meses.

8 – Visto de Estada Temporária para o exercício de uma atividade desportiva amadora:

  • Este tipo de VISTO se aplica aos solicitantes que irão desempenhar uma atividade esportiva amadora devidamente registrada na respectiva federação portuguesa.

9 – Visto de Estada Temporária para permanências por períodos superiores a 3 meses; frequência de programas de estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado e voluntariado:

  • Este tipo de VISTO se aplica aos solicitantes que irão realizar cursos, intercâmbios, estágio profissional não remunerado e voluntariado por um período inferior a treze meses.

10 – Visto de Estada Temporária para o exercício de uma atividade profissional independente:

  • Este tipo de VISTO se aplica aos solicitantes que tenham por objetivo a realização de atividade profissional independente no âmbito da prestação de serviços por um período inferior a doze meses.

Notadamente, cada um dos VISTOS acima elencados segue rigorosamente o que dispõe a Lei de Estrangeiros e seus dispositivos de regulamentação, sendo necessário que sejam reunidos todos os requisitos para a sua concessão, ato este que é ato administrativo discricionário ou seja, pode ou não ser concedido mediante justificativa fundamentada do órgão que analisou o pedido.