Vistos de Residência
Vistos de Residência
Para que seja mais fácil de entender a aplicação de um ou outro VISTO, segue abaixo uma lista com uma breve descrição da aplicação de cada um deles para vossa melhor compreensão.
Os VISTOS DE RESIDÊNCIA destinam-se a todas as pessoas que pretendam vir para Portugal com vistas a exercer atividades cuja estadia seja superior a um ano, inclusive as situações que envolvam trabalho com prazo superior a nove meses de duração.
1 – Visto de Residência para Exercício de Atividade profissional Subordinada (visto para trabalho):
- Este tipo de VISTO aplica-se a pessoas que já possuam um contrato de trabalho ou no mínimo uma promessa de contrato de trabalho em Portugal com prazo de validade não inferior a nove meses, ou seja, o interessado (trabalhador) deve ou deverá pertencer ao quadro de funcionários da empresa contratante, independentemente de qual seja a área de atuação desta empresa.
2 – Visto de Residência para o exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores e Start up Visa:
- Atividade profissional independente:
- A aplicação deste VISTO tem como destinatários aquelas pessoas cujo contrato de trabalho seja válido por um período superior aos nove meses sob o regime de prestação de serviços, ou seja, o trabalhador não fará parte do quadro de funcionários da empresa contratante, ficando assim explícito que a sua atividade profissional é independente.
- Imigrantes empreendedores e Start Up visas:
- Esta categoria de VISTO aplica-se aos imigrantes empreendedores, ou seja, aqueles que tenham realizado operações de investimento em Portugal. O deferimento do pedido de VISTO ou o seu indeferimento levará em conta a relevância econômica e social do investimento realizado ou proposto a ser realizado. O fato de ter aberto uma empresa em Portugal, por si só, não representa qualquer garantia de que o VISTO pretendido seja deferido.
- Como funciona:
As empresas que pretendam ser certificadas para contratar cidadãos estrangeiros terão de apresentar candidatura ao programa Tech Visa, em vigor desde 2 de janeiro de 2019, sendo avaliadas e selecionadas com base em critérios definidos pela Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 99/2019, de 4 de abril.
O IAPMEI é a entidade responsável pela certificação das empresas candidatas, envolvendo várias entidades, como o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e a Direção-Geral dos Assuntos Consulares, no processo de atribuição de vistos de residência para os profissionais contratados pelas empresas certificadas.
A avaliação baseia-se no potencial de mercado e na orientação para a internacionalização das empresas, não podendo estas possuir mais do que 50% de trabalhadores contratados em simultâneo ao abrigo do Tech Visa. Nos casos de empresas que desenvolvam maioritariamente a sua atividade nos territórios do interior, este limite é de 80%.
Segue o Link para acesso à página do IAPMEI:
3 – Visto de Estada Temporária para Nômade Digital:
Este novo tipo de Visto Consular se aplica a profissionais que trabalhem de forma remota em território nacional para empresas localizadas no exterior, seja a atividade exercida de forma subordinada ou independente para pessoa singular ou coletiva.
4 – Visto de Residência para Atividade Docente, altamente qualificada ou cultural e ainda atividade altamente qualificada a ser exercida por trabalhador subordinado:
- Atividade Docente:
- Este tipo de VISTO destina-se ao cidadão estrangeiro que virá para Portugal com vistas a exercer atividades de docência por um período nunca inferior aos nove meses.
- Atividade altamente qualificada ou cultural:
- Este tipo de VISTO destina-se ao cidadão estrangeiro que virá para Portugal com vistas a exercer atividades altamente qualificadas como por exemplo cargos diretivos em grandes corporações/empresas ou ainda, atividades culturais por um período nunca inferior a nove meses.
- Atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado:
- Este tipo de VISTO destina-se ao cidadão estrangeiro que exerça trabalhos altamente qualificados e cujo contrato de trabalho seja tenha validade nunca inferior a um ano na condição de trabalhador subordinado, ou seja, o trabalhador deve fazer parte do quadro de funcionários da empresa contratante. De uma maneira geral, podemos dizer que este tipo de VISTO se aplica a imigrantes que venham a atuar no setor de tecnologia, mas não exclusivamente, podendo portanto também abranger outras áreas de atuação.
5 – Visto de Residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e ainda voluntariado:
- Atividade de investigação e estudo:
- Este VISTO destina-se aos solicitantes que virão para Portugal com vistas a participar de projetos de pesquisa e/ou de estudos por períodos superiores a um ano.
- Atividades de intercâmbio de estudantes a nível de ensino secundário:
- Este VISTO destina-se aos solicitantes que irão realizar intercâmbio no âmbito do ensino secundário por períodos nunca inferiores a um ano.
- Atividades de estágio e voluntariado:
- Este VISTO se aplica aos solicitantes que irão realizar estágios e/ou atividades de voluntariado por período nunca inferior a um ano.
6 – Visto de Residência para efeitos de Reagrupamento Familiar:
- Este tipo de VISTO destina-se exclusivamente aos familiares (cônjuge, filhos até 24 anos, dependentes legais, etc.) de pessoas que já sejam detentoras de um Visto de Residência em Portugal.
7 – Visto de Residência para reformados, religiosos e pessoas que vivam de rendimentos:
- Para reformados:
- Este VISTO tem como destinatários os reformados/aposentados, religiosos e pessoas em geral que vivam de seus rendimentos.
- Para os que vivem de rendimentos:
- Este VISTO se aplica aos estrangeiros que pretendam vir residir em Portugal e tenham como meio de subsistência os seus próprios rendimentos provenientes de atividades não laborais, tais como investimentos, aplicações financeiras, rendimentos de imóveis, etc.
- Para os religiosos:
- Este VISTO aplica-se aos estrangeiros que pretendeam viver em Portugal exercendo atividades religiosas.
Notadamente, cada um dos VISTOS acima elencados segue rigorosamente o que dispõe a Lei de Estrangeiros e seus dispositivos de regulamentação, sendo necessário que sejam reunidos todos os requesitos para a sua concessão, ato este que é ato administrativo discricionário ou seja, pode ou não ser concedido mediante justificativa fundamentada do órgão que anlisou o pedido.